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Inovação Uniemp

versão impressa ISSN 1808-2394

Inovação Uniemp v.3 n.2 Campinas mar./abr. 2007

 

 

Programa de computador é protegido por registro de direito autoral

 

 

Elvira Andrade

 

 

Na era da tecnologia da informação, o papel da informática, que perpassa o nosso dia-a-dia, é preponderante no desenvolvimento econômico e tecnológico do país. Dessa forma, os programas de computador, que exercem papel primordial e propiciam esse desenvolvimento, são relevantes, sendo de suma importância a sua proteção pela propriedade intelectual.

Nesse contexto, tem-se uma problemática básica com relação à propriedade intelectual no Brasil: a falta de cultura de proteção à criação intelectual e o desconhecimento dessa matéria. Com relação aos programas de computador, essa situação pode ser constatada pelo número inexpressivo de proteção a esses programas por residentes no Brasil, seja por patentes ou por registro de direito autoral, principalmente se relacionamos tais números com o mercado brasileiro de programa de computador, que hoje é o 150 no ranking mundial. Nesse sentido, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial vem tentando mudar essa cultura de não proteção, assim como instruir as pessoas envolvidas. A Lei de Inovação tem ajudado muito nessa tarefa, em face da introdução de obrigatoriedade da existência de Núcleos de Propriedade Intelectual (NIT's) nas universidades para apoiar, disseminar a cultura e concretizar a proteção às criações intelectuais.

 

 

O acordo Trips (Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), de 1994, vincula programa de computador à Convenção de Berna sobre direitos autorais, classificando-o como obra literária. No Brasil, adota-se essa proteção ao programa de computador, sendo que as leis que regulam esses direitos são a Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98) e a Lei de Software (9.609/98). Há, ainda, o Decreto Presidencial 2.556/98, que estabeleceu a competência ao INPI para realizar o registro de programa de computador. Sendo assim, foi publicada a Resolução INPI 058/98, que estabelece normas e procedimentos específicos relativos ao registro dos programas de computador para possibilitar a execução desse serviço.

De acordo com o direito autoral tem-se que o direito do autor nasce com a obra, ou seja, a partir da criação. Não há obrigatoriedade de registro para a obtenção deste direito. Dessa forma, o registro é opcional, mas há vantagens na sua obtenção, pois é um documento oficial que atesta autoria e data de criação e, nos casos de transferência de direitos, o contrato pode ser averbado no certificado, tendo então validade perante terceiros. Outros aspectos interessantes que podem ser citados são a abrangência internacional, com relação aos países signatários do Trips, o sigilo da documentação que é garantido por lei e o fato de que, hoje em dia, este registro é condição sine qua non para a participação em licitações governamentais.

Para o depósito de um pedido de registro de programa de computador, no INPI, é necessária a apresentação de uma documentação formal — basicamente, o formulário preenchido, documento comprobatório de vínculo entre o criador e o titular ou documento de cessão , caso estes sejam distintos, e a guia paga. Quanto à documentação técnica, deve ser apresentada a listagem integral ou parcial do programa. Essa documentação, apesar de poder conter apenas trechos do programa, deve ser capaz de caracterizar a criação independente e identificar o programa comprovando a sua originalidade, pois será utilizada em casos de contrafação (cópia ou falsificação).

A retribuição relativa ao depósito do pedido confere 10 anos de sigilo para a documentação técnica, podendo ser prorrogado por até 50 anos, que é o prazo previsto pela Lei de Software para a validade do direito.

Na página do INPI (www.inpi.gov.br) podem ser encontradas todas as informações relativas ao depósito de registro de programas de computador.

 

Elvira Andrade é chefe da Divisão de Registro de Programas de Computador do INPI