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Inovação Uniemp

versión impresa ISSN 1808-2394

Inovação Uniemp v.3 n.6 Campinas dic. 2007

 

 

Breve história das negociações internacionais em propriedade intelectual

 

 

PAULA HEBLING DUTRA

 

 

Este é um tema antigo em negociações internacionais. Um dos primeiros acordos multilaterais formais, firmado em 1883, foi a Convenção de Paris para a Proteção de Propriedade Industrial. A Convenção de Paris, que ainda hoje está em vigor, tem como objetivo prevenir a competição injusta e, portanto, faz das patentes industriais e outros tipo de propriedade intelectual seu elemento mais importante.

Essa primeira experiência deu aos direitos de propriedade intelectual uma dimensão internacional, mas manteve um dos princípios básicos do sistema, o "princípio da independência". Assim, uma patente concedida, por exemplo, a uma invenção em um país valerá apenas para aquele país. Em 1967, com a criação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (Ompi), no entanto, esse primeiro tratado, junto com outros que foram sendo criados abordando diferentes tipos e aspectos dos direitos de propriedade intelectual, passaram a ser administrados por essa organização. A Ompi passou a fazer parte do sistema das Nações Unidas em 1974, e atualmente administra 23 tratados. Um de seus mais importantes serviços se dá através do Tratado de Cooperação em Patentes (TCP), que permite que se possa entrar com pedido de patente em diversos países simultaneamente, a partir de um pedido encaminhado a Ompi.

Apesar da existência dessa organização internacional especializada em propriedade intelecual, atualmente o principal fórum de discussão desses direitos internacionalmente se dá no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). A criação da OMC, junto com a entrada em vigor dos diversos acordos que fazem parte da organização, foi resultado da Rodada Uruguai (1986 - 1994) de negociações comerciais sobre os auspícios do GATT 1947 (General Agreement on Tariffs and Trade). A inclusão de regras relativas à propriedade intelectual numa organização que trata de temas comerciais foi uma imposição principalmente dos Estados Unidos, que durante toda a Rodada Uruguai pressionou duramente os países que se opunham à proposta, dentre eles o Brasil. Ao final das negociações a nova organização contava com três acordos, seus três pilares: uma versão revisada do GATT, determinando regras para o comério de bens industriais; o GATS, para o setor dos serviços; e o Trips (Trade-Related Intellectual Property Rights Agreement), tratando de propriedade intelectual.

O Trips é uma tentativa de harmonizar as regras de propriedade intelectual ao redor do mundo, trazendo-as para um patamar comum. Para isso, seu texto prevê um nível mínimo de proteção à propriedade intelectual, nível esse próximo daquele dos países desenvolvidos e, portanto, um nível de proteção maior do que aquele vigente na grande maioria dos países em desenvolvimento pré-Trips. Para compensar essa diferença, foi concedido aos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos, períodos de transição ao final dos quais todos os países membros da OMC deveriam adequar sua legislação e políticas nacionais. Se após esse período, algum país-membro observasse que outro país-membro não está cumprindo as regras, e se sentisse prejudicado por isso, poderia acionar o sistema de solução de controvérsias da OMC.

O sistema multilateral de comércio criado pela OMC prevê que os esforços para a liberalização do comércio internacional continuem em sucessivas rodadas de negociações. A primeira, rodada, de Doha, teve início em 2001 e ainda não foi concluída. Um dos temas do acordo Trips que consta na agenda de Doha diz respeito aos direitos de propriedade intelectual referentes à produtos e processos de biotecnologia, dentro da revisão do artigo 27.3.

Esse artigo foi um dos mais polêmicos durante a negociação original do Trips, e o único a prever em sua redação uma revisão após quatro anos. Ele determina que os países podem decidir nacionalmente se permitem a concessão de patentes a plantas e animais e a processos essencialmente biológicos para a produção de plantas e animais, mas obriga a proteção por patentes a microorganismos e a processos microbiológicos. O artigo também prevê que as variedades de plantas sejam protegidas por patentes ou por um sistema sui generis efetivo.

Durante o processo de revisão desse artigo, que começou em 1999, a discussão foi se movendo para a relação entre ele (e o acordo Trips de maneira geral) e os princípios da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). A CBD é um acordo ambiental que tem como seu objetivo principal a proteção da biodiversidade, determina que os países têm direitos soberanos sobre seus recursos genéticos e que esses recursos devem ser utilizados de acordo com certos princípios como a divisão justa e equitativa dos benefícios advindos da sua exploração, incluindo compensação ao conhecimento tradicional associado a ele. Para alguns países o Trips e a CDB não são necessariamente compatíveis, pois o Trips permite o patenteamento de organismos vivos sem garantir que os objetivos da CDB sejam respeitados. Esses países são países em desenvolvimento, com destaque para o Brasil, a Índia e alguns países africanos, onde está concentrada a maior biodiversidade do planeta, e que acusam países desenvolvidos de praticar "biopirataria", ou seja, de utilizar seus recursos genéticos sem a devida autorização e sem recompensá-los.

 

 

A solução proposta é a inclusão das chamadas "exigências de declaração" no Trips. São três declarações que deverão sem adicionadas nos pedidos de patentes, quando for o caso: (i) declaração da fonte e do país de origem do recurso genético e/ou do conhecimento tradicional usado em uma invenção; (ii) declaração de evidência de consentimento prévio informado; (iii) declaração de evidência de repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização do recurso genético e/ou conhecimento tradicional.

A proposta encontrou óbvia resistência dos países desenvolvidos, principalmente dos Estados Unidos (que não é membro da CBD) e do Japão, que rejeitam qualquer mudança no Trips e argumentam que não há incompatibilidade entre este tratado e a CDB porque ambos acordos são suficientemente flexíveis para serem implementados sem que haja conflito. Os países europeus, a princípio contrários, atualmente já aceitam pelo menos a inclusão da declaração de origem, mas como requisito opcional e não mandatório, como querem os países em desenvolvimento. Outra proposta européia é discussão das exigências de declaração na Ompi. O principal argumento contra as exigências de declaração é que seriam muito custosas para os requerentes de patentes e que isso poderá levar a uma diminuição dos pedidos de patentes, levando os inventores a manterem suas invenções em segredo ou a sua comercialização sem que haja proteção por patentes. Isso, por sua vez, poderá prejudicar qualquer repartição de benefícios, indo contra o objetivo inicial.

Apesar da resistência de países desenvolvidos, a proposta da exigência de declaração de origem continua tendo o apoio de diversos países em desenvolvimento e menos desenvolvidos (recentemente um grupo de 50 países menos desenvolvidos assinou um documento apoiando a proposta), além de uma tímida simpatia da Europa. Entretanto, Doha está se mostrando uma equação difícil de ser fechada. O tema principal tratado na rodada, agricultura, ainda polariza países desenvolvidos e em desenvolvimento e o futuro das negociações depende de um acordo nessa área. Na OMC, o resultado final das rodadas de negociação é considerado um "pacote", que deverá ser aprovado por consenso por todos os países membros, ou seja, os membros não podem aceitar apenas algumas decisões e rejeitar outras. Assim, não está claro qual será a posição do Brasil (e da Índia) em relação a uma reforma do Trips, tão fortemente rejeitada pelos Estados Unidos, nos trade-offs finais de Doha.

 

 

Paula Hebling Dutra é economista, especialista em diplomacia econômica pela Unicamp/Unctad e mestre em relações internacionais pela Ohio University.