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<institution><![CDATA[,escritório Dannemann Siemsen  ]]></institution>
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</front><body><![CDATA[ <P align="center"><img src="/img/revistas/inov/v3n3/artigo.gif"></P>     <P>&nbsp;</P>     <P align="center"><font size=5><b>Avan&ccedil;os normativos da propriedade intelectual    como mecanismo de prote&ccedil;&atilde;o da biodiversidade</b></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <P align="center"><font size="3">B<small>RUNO</small> F<small>ALCONE</small></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size="3">A prote&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico    e do conhecimento tradicional associado e o uso sustent&aacute;vel    e racional da biodiversidade — notadamente num pa&iacute;s    que &eacute; possuidor da maior parte das florestas intactas    do globo terrestre e de nada menos que 20% de todo o patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico de plantas, animais e microrganismos do    planeta — s&atilde;o assuntos de extrema relev&acirc;ncia n&atilde;o somente    para a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, mas para toda a sociedade    civil, e devem ser tratados como temas estrat&eacute;gicos,    e como pol&iacute;tica institucional, tamb&eacute;m na    iniciativa privada.</font></P>     <P><font size="3">O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi contemplado    pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e por ela &eacute; considerado bem    de uso comum e essencial &agrave; sadia qualidade de vida, cabendo ao    poder p&uacute;blico preservar a diversidade e a integridade do patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico do pa&iacute;s. Nesse tocante, a Conven&ccedil;&atilde;o sobre    Biodiversidade Biol&oacute;gica, assinada no contexto    da Rio 92, em reconhecimento &agrave; soberania dos Estados    sobre seus recursos naturais, atribui aos governos nacionais    a autoridade para determinar o acesso a seu patrim&ocirc;nio    natural.</font></P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><font size="3">Na medida em que se reconhece a biodiversidade como bem jur&iacute;dico    de import&acirc;ncia &iacute;mpar para as gera&ccedil;&otilde;es presentes e    futuras, confia-se tamb&eacute;m nos mecanismos de propriedade    intelectual para que se possibilite a concre&ccedil;&atilde;o    de uma pol&iacute;tica efetiva de racionalidade e sustentabilidade    na sua utiliza&ccedil;&atilde;o comercial ou cient&iacute;fica.    Nesse sentido, o item 15.1.7, do Decreto nº 4.339, de    22 de agosto de 2002, estabelece que a Pol&iacute;tica Nacional    da Biodiversidade tem por objeto espec&iacute;fico o apoio e    a divulga&ccedil;&atilde;o de experi&ecirc;ncias de conserva&ccedil;&atilde;o    e utiliza&ccedil;&atilde;o sustent&aacute;vel da biodiversidade,    inclusive por povos ind&iacute;genas, quilombolas e outras    comunidades locais, quando houver consentimento destes    e desde que sejam resguardados os direitos sobre a propriedade    intelectual e o interesse nacional.</font></P>     <P><font size="3">Estima-se que o Brasil seja possuidor de 60 mil esp&eacute;cies    de plantas superiores, o que corresponde a aproximadamente    22% do total existente no planeta, sendo mais de 7% delas    esp&eacute;cies genuinamente brasileiras. H&aacute; ainda    um sem-n&uacute;mero de microrganismos terrestres e marinhos    concentrados especialmente no pantanal, semi-&aacute;rido,    cerrados e na Amaz&ocirc;nia, que ainda n&atilde;o foram    descritos.</font></P>     <P><font size="3">O Brasil possui verdadeiros bancos naturais de recursos gen&eacute;ticos    e aposta na denominada "biotecnologia moderna" — que emprega    organismos geneticamente modificados para caracter&iacute;sticas    espec&iacute;ficas, incluindo t&eacute;cnicas moleculares para    identifica&ccedil;&atilde;o, isolamento e express&atilde;o de genes — para,    neste s&eacute;culo, elevar a sua competitividade em segmentos    mercadol&oacute;gicos estrat&eacute;gicos.</font></P>     <P><font size="3">Acredita-se que a popula&ccedil;&atilde;o mundial crescer&aacute;    mais que 30% nas pr&oacute;ximas tr&ecirc;s d&eacute;cadas,    fato que, aliado &agrave; retirada de subs&iacute;dios agr&iacute;colas    em pa&iacute;ses desenvolvidos, provavelmente acarretar&aacute; o    aumento da demanda por alimentos — especialmente produtos    agr&iacute;colas e prote&iacute;nas animais — e redu&ccedil;&atilde;o da oferta    por produtos competitivos.</font></P>     <P><font size="3">Espera-se, pois, que o aproveitamento cont&iacute;nuo de informa&ccedil;&otilde;es    biot&eacute;cnicas que permitam o uso de organismos geneticamente    modificados para fins terap&ecirc;uticos, agr&iacute;colas    e ambientais possa contribuir para o aumento da produtividade,    a redu&ccedil;&atilde;o dos custos de produ&ccedil;&atilde;o,    a implanta&ccedil;&atilde;o de sistemas produtivos sustent&aacute;veis    sob o aspecto ambiental, al&eacute;m de possibilitar a    concep&ccedil;&atilde;o de novos m&eacute;todos para manuten&ccedil;&atilde;o,    caracteriza&ccedil;&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o    e utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos gen&eacute;ticos e naturais, garantindo    ainda a seguran&ccedil;a alimentar das gera&ccedil;&otilde;es presentes e    futuras.</font></P>     <P><font size="3">Em 02/1/2007, entrou em vigor no Brasil a Resolu&ccedil;&atilde;o    nº 134/2006, editada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI),    que estabelece procedimentos relativos ao dep&oacute;sito    de pedidos de patente cujo objeto tenha sido obtido por    meio de acesso a amostras de componente do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico    nacional. Trata-se de mais uma medida normativa que visa    a evitar a explora&ccedil;&atilde;o irregular da megadiversidade biol&oacute;gica    brasileira.</font></P>     <P><font size="3">O tema j&aacute; havia recebido disciplina jur&iacute;dica atrav&eacute;s    da Medida Provis&oacute;ria nº. 2.186-16, de 23/8/2001,    cujo artigo 31 condicionou a concess&atilde;o de direito    de propriedade intelectual, em rela&ccedil;&atilde;o a    processo ou produto obtido atrav&eacute;s de amostra de    componente do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico nacional,    &agrave; observ&acirc;ncia daquele diploma legal, e imputou    ao depositante do pedido de patente o &ocirc;nus de informar    &agrave; autoridade competente a origem do material gen&eacute;tico    e do conhecimento tradicional associado.</font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P align="center"><img src="/img/revistas/inov/v3n3/a05img01.jpg"></P>     <P>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><font size="3">O Conselho de Gest&atilde;o do Patrim&ocirc;nio Gen&eacute;tico    (CGEN) tamb&eacute;m j&aacute; havia editado a Resolu&ccedil;&atilde;o nº. 23,    de 10/11/2006, determinando aos titulares de pedidos de patente depositados    a partir dessa data, e que reivindicassem prote&ccedil;&atilde;o a produto ou    processo resultante de acesso a componente do patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico realizado a partir de 30/6/2000, que declarassem    ao INPI que as normas contidas na Medida Provis&oacute;ria    nº. 2.186-16, haviam sido atendidas, e informassem o n&uacute;mero    e a data da autoriza&ccedil;&atilde;o de acesso correspondente, sob    pena de sujei&ccedil;&atilde;o &agrave;s san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.</font></P>     <P><font size="3">Outrossim, a Resolu&ccedil;&atilde;o nº. 23 estabelecia que    os titulares de pedidos de patente resultante de acesso    &agrave; componente do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico,    realizado entre 30/6/2000 e a data de publica&ccedil;&atilde;o    daquela Resolu&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m deveriam regularizar a    sua situa&ccedil;&atilde;o junto ao INPI.</font></P>     <P><font size="3">Cumpre registrar que o CGEN, vinculado ao Minist&eacute;rio    do Meio Ambiente, possui car&aacute;ter deliberativo e    normativo e &eacute; composto por representantes de &oacute;rg&atilde;os    e entidades da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica    federal, que det&ecirc;m compet&ecirc;ncia sobre diversas a&ccedil;&otilde;es    relacionadas ao acesso ao patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico nacional e    conhecimento tradicional associado. Entre outras atribui&ccedil;&otilde;es,    compete ao CGEN deliberar sobre autoriza&ccedil;&atilde;o    de acesso e de remessa de amostra de componente do patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico e de acesso a conhecimento tradicional    associado.</font></P>     <P><font size="3">A inova&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica trazida pela Resolu&ccedil;&atilde;o    134/2006 do INPI destina-se a todos os pedidos de patente depositados no Brasil    e determina que depositantes de pedidos apresentados ap&oacute;s 2/1/2007    dever&atilde;o informar ao INPI se o seu objeto foi ou n&atilde;o obtido    a partir de amostras de componente do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico nacional.    Em caso afirmativo, o depositante dever&aacute; declarar que    foram cumpridas as determina&ccedil;&otilde;es contidas na Medida Provis&oacute;ria    nº. 2.186-16, informando, ainda, o n&uacute;mero e a data da    autoriza&ccedil;&atilde;o de acesso correspondente, bem como a origem do    material gen&eacute;tico e do conhecimento tradicional associado.</font></P>     <P><font size="3">Depositantes de pedidos pendentes de exame cujo objeto tenha    sido obtido atrav&eacute;s de amostras de componentes do    patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico nacional, acessadas ap&oacute;s 30/6/2000,    dever&atilde;o proceder da mesma forma. Afigura-se, pois,    prudente que as empresas revejam o seu portif&oacute;lio    de pedidos depositados e patentes concedidas no Brasil    com vistas a adequ&aacute;-los &agrave; nova ordem.</font></P>     <P><font size="3">Entre as diversas diretrizes contempladas na    Medida Provis&oacute;ria nº. 2.186-16 e que devem, portanto,    ser observadas pelo depositante do pedido de patente,    est&aacute; a proibi&ccedil;&atilde;o de acesso ao patrim&ocirc;nio    gen&eacute;tico nacional para pr&aacute;ticas nocivas    ao meio ambiente e &agrave; sa&uacute;de humana e para    o desenvolvimento de armas biol&oacute;gicas e qu&iacute;micas.</font></P>     <P><font size="3">Aquele que explorar economicamente produto ou    processo desenvolvido a partir de amostra de componente    do patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico ou de conhecimento    tradicional associado, acessada em desacordo com as disposi&ccedil;&otilde;es    da Medida Provis&oacute;ria nº. 2.186-16, estar&aacute; sujeito    ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o orrespondente a, no m&iacute;nimo,    vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercializa&ccedil;&atilde;o    de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator,    em decorr&ecirc;ncia de licenciamento de produto ou processo ou    do uso da tecnologia, protegidos ou n&atilde;o por propriedade intelectual.</font></P>     <P><font size="3">Ademais, a viola&ccedil;&atilde;o omissiva ou comissiva dos    mandamentos contidos na referida Medida Provis&oacute;ria    configura infra&ccedil;&atilde;o administrativa contra    o patrim&ocirc;nio gen&eacute;tico ou ao conhecimento tradicional    associado e sujeita o infrator a san&ccedil;&otilde;es, tais como a    apreens&atilde;o das amostras irregularmente acessadas, suspens&atilde;o da    venda do produto, embargo da atividade e extin&ccedil;&atilde;o da patente,    al&eacute;m da multa que pode variar de R$ 200,00 a R$    100.000,00 (em caso de pessoa f&iacute;sica) e R$ 10.000,00    a R$ 50.000.000,00, se a infra&ccedil;&atilde;o for cometida    por pessoa jur&iacute;dica.</font></P>     <P><font size="3">A necessidade de salvaguarda da megabiodiversidade brasileira    &eacute; intuitiva, consabida e dispensa tergiversa&ccedil;&atilde;o. Nota-se,    contudo, que os mecanismos de prote&ccedil;&atilde;o da propriedade intelectual    t&ecirc;m sido especialmente utilizados tanto como importante    meio de implementa&ccedil;&atilde;o da garantia constitucional de    preserva&ccedil;&atilde;o da biodiversidade — na medida em que    efetivamente condicionam o direito de exclusividade em rela&ccedil;&atilde;o    a produto ou &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o de que o referido acesso deu-se    de forma regular e em conformidade com os princ&iacute;pios da    racionalidade e sustentabilidade — quanto no sentido de    evitar a perda do controle pelo pa&iacute;s sobre seu extenso e    promissor patrim&ocirc;nio natural.</font></P>     <P>&nbsp;</P>     ]]></body>
<body><![CDATA[<P><font size="3"><B>Bruno Falcone </b><I>&eacute; MBA em direito empresarial e    advogado especialista em direito da propriedade    intelectual e industrial e direito regulat&oacute;rio    no escrit&oacute;rio Dannemann Siemsen.</i></font></P>     <P>&nbsp;</P>     <P><font size="3"><b>REFER&Ecirc;NCIA BIBLIOGR&Aacute;FICA</b></font></P>     <!-- ref --><P><font size="3">1. Medida Provis&oacute;ria nº. 2.186-16, de 23 de agosto de    2001, art. 11, inciso IV, a</font>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;[&#160;<a href="javascript:void(0);" onclick="javascript: window.open('/scielo.php?script=sci_nlinks&ref=002276&pid=S1808-2394200700030000900001&lng=','','width=640,height=500,resizable=yes,scrollbars=1,menubar=yes,');">Links</a>&#160;]<!-- end-ref --> ]]></body>
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